A obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações

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A obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações

O decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, dispões sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, onde trazia em seu art. 1º § 1º a seguinte redação, vejamos:

    • Art. 1º Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva:

          • §1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares.

Posteriormente, em 1965, foi publicada a lei nº 4.778, de 22 de setembro de 1965, que alterou o § 1º do supra mencionada artigo, o qual passou a vigorar da seguinte forma:

        • Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação:
          • “§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais.”

Entende-se com o advento da nova redação, a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.

Apesar das referidas normas estarem em vigor a mais de 50 anos, muitos desconhecem desse requisito.

Por fim vale lembrar que é possível qualquer um impugnar o processo para aprovação do loteamento conforme art. 2º do decreto-lei nº 58:

            • Art. 2º Recebidos o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registo dará recibo ao depositante e, depois de autoá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no logar do costume e publicado três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.

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